terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Carta de Foral ou Foral
A atribuição de uma Carta de Foral, poderia ser da responsabilidade do Rei ou de um Senhor Laico ou Religioso que servia para regulamentar assuntos de cariz militar, de natureza fiscal, regulando impostos, taxas, portagens e multas e de povoamento de um determinado território.
Os primeiros Forais surgem nos séculos XII e XIII e são concedidos a vários concelhos com o intuito de estabelecer condições de fixação de população á terra, aliás este documento concedia terras baldias para uso colectivo da comunidade e resolver questões de segurança, aplicando penas pecuniárias e vários tipos de penas.
Estes primeiros Forais tinham como objectivo primordial criar condições para que os novos territórios quase ermos fossem povoados ou reforçar esse povoamento.
Os novos forais surgiram no século XVI pela mão do Rei D. Manuel I, que nas Cortes de Montemor – o – Novo é confrontado pelo povo com o pedido de reformulação dos forais por estes serem motivo de grande opressão e discórdias.
Neste sentido, o Rei nomeia uma comissão que faz recolher os forais antigos de todos os concelhos, cuja linguagem se tornara entretanto incompreensível e obsoleta, aliás a própria sociedade tinha evoluído e o quadro económico em que os forais antigos tinham sido concedidos experimentara grandes mutações.
Os novos forais passaram a ser essencialmente registos de isenções e encargos locais, fixando direitos e deveres colectivos aos habitantes de uma terra entre si e face ao senhor que o concedeu.
São tratados temas como;
·         Liberdades concedidas aos povoadores e garantias quanto aos seus bens;
·         Multas a aplicar por determinados crimes;
·         Regras para uso de terra comuns;
·         Meios para conversão da paz na povoação;
·         Normas para administração da justiça.

Podemos salientar que nos Forais Manuelinos é notória a preocupação em gerir a justiça entre os habitantes e aumentar as receitas através da carga fiscal contidas neles, uma vez que os interesses eram agora outros, as questões do povoamento enunciadas nos antigos forais não já não faziam sentido no século XVI.
O Foral concedido a Montalvão em Novembro de 1512 por D. Manuel I veio como todos os outros, regulamentar questões fiscais e judiciais, tendo ficado as questões do povoamento tratadas num primeiro Foral possivelmente concedido  a Montalvão no século XIII, uma vez que neste século foram concedidos vários Forais a localidades situadas nesta zona, nomeadamente Tolosa, Nisa, Crato entre outros.
Em 1520 termina a obra de Reforma do Forais, são também uniformizados os pesos e as medidas do reino.

D. Manuel I



Décimo quarto rei de Portugal, nono filho do infante D. Fernando e de D. Brites. 
Filho adoptivo do príncipe D. João II, a quem votava afeição filial, foi feito, à morte do seu irmão D. Diogo, duque de Beja, senhor de Viseu, Covilhã e Vila Viçosa, governador do mestrado de Cristo, condestável do reino, e fronteiro‑mor de Entre-Tejo e Guadiana. O acidente que vitimou o herdeiro do trono (D. Afonso) conduziu a que fosse aclamado rei em Alcácer do Sal (27 de Outubro de 1495). Realizou três casamentos, o primeiro em 1497 com D. Isabel (viúva de D. Afonso), o segundo em 1500 com a infanta D. Maria de Castela e o terceiro em 1518, com D. Leonor, irmã de Carlos V. 
Como político, teve sempre em conta o interesse nacional. Recebeu o governo exactamente no momento em que a Nação se preparava para alcançar a mais elevada projecção. Os vinte e seis anos do seu reinado conheceram grande actividade nos domínios da política interna, da política ultramarina e da política externa. 

Fontes:
Joel Serrão (dir.)
Pequeno Dicionário de História de Portugal,
Lisboa, Iniciativas Editoriais, 1976

Joaquim Veríssimo Serrão
História de Portugal, Volume III: O Século de Ouro (1495-1580),
Lisboa, Verbo, 1978