sábado, 5 de fevereiro de 2011

FORAL DE MONTALVÃO

                O texto que se segue é o registo completo sobre o Foral de Montalvão que consta do Livro de Leitura Nova de D. Manuel, Forais de Entre-Tejo-e-Odiana e que pode ser consultado no seguinte endereço: http://digitarq.dgarq.gov.pt/ODDisplay.aspx?move=next&DigitalObjectID=68768&FileID=_257979
Foral da villa de Mõntalvã dado per o Mestre do Temple.
Dom Manuel ect.
Tem a Ordem de Xpus no termo da dita villa terras y herdades próprias cõ suas demarcaçooes dadas pollos comendadores pollas contias i aas pessoas que lhe aprouver como cousa própria. As quaaes terras poderam dar pera vinhas e pomares pa sempre per prazos de fatiota sem embargo de lhe ser defeso p/ nossos visitadores que o nã fizessem por que nos como p/ petu governador do dito mestrado avemos por bem da Ordem que assi se faça i que possa mudar os emprazamentos o Comendador ou fazer outros novamente assi de fatiota como dito he.
Levara isso mesmo a penssam do tabaliam da dita villa como atee qui levou.
Os maninhos sam do Conçelho   livremente e será dados pollo sesmeiro cõ acordo dos ofiçiaaes da manª segundo nosso regimento.
A dizima das sentenças nom se levara na dita villa visto como nõ he posta p/ foral nem estam em posse de se levar assi a da execuçã como da dada.
Os montados será livremente do Conçelho como sempre forã sem embargo da posse em que agora estava o Comendador de o levar p/ hua doaçam que pollo dito Conçelho foi feita a Alves de Sousa Comendador da dita villa a qual perante nos foi vista per bem do qual os ditos montados ficaram por morte do dito Alves de Sousa ao dito Conçelho livremente como antes eram. E assi mandamos que os daqui avante aja dos quaaes levaram segundo as posturas do Cõçelho i avenças que fizerem cõ tanto que nã levaram de cabeça do gaado maior que emtrar sem a dita liçença mais que a dez reais e do gaado meudo 1 real por cabeça a qual pena se nã levara salvo depois que coma lham for todo cuberto i ho gaado andar todo no dito termo.
E do pam que os lavradores trouxerem de Castella nã se pagara mais outra dizima ao Comendador da dita villa e nã se levara os doze reais do guado que passar pollo rio. Nem se fará hi coutada de caça nem de rio segundo as ditas cousas foram julgadas per nossa Rollaçã que aqui mandamos por neste foral pera assi se cõprir.
E o gaado do vento i a pena de arma i a portagem cõ todollos capitollos assi como Nisa tirando este capitollo da sacada abaixo escrito que he p/a as cousas se metem e tirã de Portugal p/a Castela. 
Das ditas manifestaçoões de fazer saber a portagem nam serão escusas as pesoas tirarem per o dito lugar mercadorias p/a Castella ou as meterem de Castella p/ hi posto que as hi nõ comprem nem dam por ser ho derradeiro lugar do estremo. E pagaram ahi dellas entrando ou saindo como das taaes cousas no dito lugar se manda pagar de compra ou venda por este foral. A qual portagem de passajem hi mais nõ pagaram das ditas cousas se há hi dellas pagarem de compra ou venda no dito lugar nem a pagaram as pessoas privilligiadas assi de compra e venda como de passajem.
E também o capitollo particular dos privilligiados he tal como Nisa tirando esta adicam abaixo que se segue que leva mais que Nisa.
E assi o seram privilligiados da dita portagem os lugares seguintes .s. Guimaraaes Covilhãa Pinhel Castel Mendo Sortelha Guarda Evora Odemira Monforte de Rio Livre Viana Valença Prado Crasto Leboreiro Mogadoiro Bragança Villar Maior Castel Lº Beja Monssaraz Moura Caminha Chaves por quanto lhe for dado privillegio de nom pagarem a dita portagem ante da era de mil i trezentos i quorenta i huu annos na qual foi dada a dita villa cõ seus direitos aa Ordem de Cavalaria de Xpistus e per conseguinte o seram quaaes quer outros lugares o semelhante privillegio tiverem ante da dita era de mil i trezentos i quorenta i huu.       
E os dous capitollos derradeiros .s. e as pessoas dos ditos lugares privilligiados ect. E qual quer pessoa que for contra este nosso foral ect. Sam como os de Nisa.
Dada em a nossa cidade de Lixboa a xxi dias do mês de Novembro era de mil i quinhentos e doze annos. E vai escrito o original ho original em xl follhas i mea sobescrito i assinado pollo dito Fernã de Pina.  

            Este articulado não é o foral original dado por D. Manuel, trata-se apenas de uma espécie de enunciado ou sumário dos artigos novos ou alterados no primeiro foral dado à vila de Montalvão. Mas, ainda assim, fornece indicações de enorme interesse para a compreensão dos forais de Montalvão.
            A primeira indicação é que o primitivo foral foi dado pelo Mestre da Ordem do Templo. Este foral, a existir alguma cópia ou mesmo o original, só poderia estar no Tombo da Ordem dos Templários ou da de Cristo, que lhe sucedeu. Como não temos, nem um nem outro, não é possível afirmar com segurança em que ano, nem por quem terá sido concedido. Cremos, no entanto, que o primeiro foral deverá ter surgido numa época em que a região estaria já definitivamente na posse das forças cristãs e em condições de segurança que tornassem atractiva a fixação de pessoas na vila, pois era essa uma das principais funções dos forais – promover o povoamento. Por outro lado, sendo Montalvão propriedade de uma Ordem Religiosa, logo sujeita a uma dupla jurisdição – a da própria Ordem e a do Bispo da diocese em que se integrava, é lógico pensar que o foral terá sido outorgado numa data em que essa dupla jurisdição estivesse definitivamente estabelecida. Por estas razões somos levados a admitir como data mais provável os anos imediatamente a seguir a 1287, data da composição entre o Mestre D. João Fernandes e o Bispo da Guarda sobre as vilas de Montalvão, Nisa, Alpalhão e Arez, no qual se estabeleceu que as ditas vilas passariam para a Diocese da Guarda e também os deveres que as mesmas teriam para com o Bispo.
            A segunda indicação é bem mais intrigante. Diz o articulado, a propósito de privilégios de portagem a um conjunto de localidades, que tais privilégios eram anteriores a 1341, data da doação da vila de Montalvão com seus direitos à Ordem de Cristo. É sabido que a Ordem do Templo foi extinta em 1309 e que a de Cristo surgiu dez anos depois, em 1319. Também sabemos que em 1321 a Comenda de Montalvão já estava na posse da Ordem de Cristo, pois o seu primeiro Mestre, Frei Gil Martins, foi seu comendador e a passou, depois a D. Martim Mendes. Assim a data de 1341 não pode estar correcta. Se considerarmos que esta data se refere à Era de César que vigorou em Portugal até 1422, deveríamos retirar-lhe 38 anos, ficando, então, com a data de 1303. Também este ano não pode estar correcto, pois, nem a Ordem do Templo tinha desaparecido, nem a de Cristo existia. Mas talvez 1303 seja, não o ano da passagem da vila de Montalvão para a Ordem de Cristo, mas, tão só, o ano da concessão dos privilégios de portagem e a confusão se deva a um lapso do cronista que escreveu o articulado do foral.
            A terceira indicação é a extraordinária lista de localidades de Norte a Sul de Portugal que faziam passar as suas mercadorias por Montalvão, através das suas duas barcas que atravessavam o Tejo. De facto, desde de Guimarães e Bragança até Beja e Odemira, era intenso o tráfego de homens, gados e mercadorias que por aqui passavam. E se aquelas localidades estavam isentas de pagamento de portagem, o mesmo não acontecia com todas as outras, cujo pagamento era, certamente, uma importante fonte de rendimentos para o Comendador e a Ordem, em primeiro lugar, mas também para a própria vila.
            A última indicação é a de que o original do foral foi escrito em 11 folhas e meia, ou seja, 23 páginas. Se apenas houve o original é natural que tivesse sido guardado no Tombo da Ordem de Cristo, mas tendo em conta a existência de um comendador e de vários artigos com interesse para o Concelho, é natural que cada uma destas entidades tivesse mandado fazer a sua cópia. A do comendador será difícil seguir-lhe o rasto, mas poderá constar dos arquivos da Casa dos Condes de Povolide, quanto à do Concelho, o normal é que tivesse transitado para a Câmara de Nisa.                            
 Jorge Rosa

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Carta de Foral ou Foral
A atribuição de uma Carta de Foral, poderia ser da responsabilidade do Rei ou de um Senhor Laico ou Religioso que servia para regulamentar assuntos de cariz militar, de natureza fiscal, regulando impostos, taxas, portagens e multas e de povoamento de um determinado território.
Os primeiros Forais surgem nos séculos XII e XIII e são concedidos a vários concelhos com o intuito de estabelecer condições de fixação de população á terra, aliás este documento concedia terras baldias para uso colectivo da comunidade e resolver questões de segurança, aplicando penas pecuniárias e vários tipos de penas.
Estes primeiros Forais tinham como objectivo primordial criar condições para que os novos territórios quase ermos fossem povoados ou reforçar esse povoamento.
Os novos forais surgiram no século XVI pela mão do Rei D. Manuel I, que nas Cortes de Montemor – o – Novo é confrontado pelo povo com o pedido de reformulação dos forais por estes serem motivo de grande opressão e discórdias.
Neste sentido, o Rei nomeia uma comissão que faz recolher os forais antigos de todos os concelhos, cuja linguagem se tornara entretanto incompreensível e obsoleta, aliás a própria sociedade tinha evoluído e o quadro económico em que os forais antigos tinham sido concedidos experimentara grandes mutações.
Os novos forais passaram a ser essencialmente registos de isenções e encargos locais, fixando direitos e deveres colectivos aos habitantes de uma terra entre si e face ao senhor que o concedeu.
São tratados temas como;
·         Liberdades concedidas aos povoadores e garantias quanto aos seus bens;
·         Multas a aplicar por determinados crimes;
·         Regras para uso de terra comuns;
·         Meios para conversão da paz na povoação;
·         Normas para administração da justiça.

Podemos salientar que nos Forais Manuelinos é notória a preocupação em gerir a justiça entre os habitantes e aumentar as receitas através da carga fiscal contidas neles, uma vez que os interesses eram agora outros, as questões do povoamento enunciadas nos antigos forais não já não faziam sentido no século XVI.
O Foral concedido a Montalvão em Novembro de 1512 por D. Manuel I veio como todos os outros, regulamentar questões fiscais e judiciais, tendo ficado as questões do povoamento tratadas num primeiro Foral possivelmente concedido  a Montalvão no século XIII, uma vez que neste século foram concedidos vários Forais a localidades situadas nesta zona, nomeadamente Tolosa, Nisa, Crato entre outros.
Em 1520 termina a obra de Reforma do Forais, são também uniformizados os pesos e as medidas do reino.

D. Manuel I



Décimo quarto rei de Portugal, nono filho do infante D. Fernando e de D. Brites. 
Filho adoptivo do príncipe D. João II, a quem votava afeição filial, foi feito, à morte do seu irmão D. Diogo, duque de Beja, senhor de Viseu, Covilhã e Vila Viçosa, governador do mestrado de Cristo, condestável do reino, e fronteiro‑mor de Entre-Tejo e Guadiana. O acidente que vitimou o herdeiro do trono (D. Afonso) conduziu a que fosse aclamado rei em Alcácer do Sal (27 de Outubro de 1495). Realizou três casamentos, o primeiro em 1497 com D. Isabel (viúva de D. Afonso), o segundo em 1500 com a infanta D. Maria de Castela e o terceiro em 1518, com D. Leonor, irmã de Carlos V. 
Como político, teve sempre em conta o interesse nacional. Recebeu o governo exactamente no momento em que a Nação se preparava para alcançar a mais elevada projecção. Os vinte e seis anos do seu reinado conheceram grande actividade nos domínios da política interna, da política ultramarina e da política externa. 

Fontes:
Joel Serrão (dir.)
Pequeno Dicionário de História de Portugal,
Lisboa, Iniciativas Editoriais, 1976

Joaquim Veríssimo Serrão
História de Portugal, Volume III: O Século de Ouro (1495-1580),
Lisboa, Verbo, 1978